Defender a vida sempre. O aborto nunca!
Dom Edgar Xavier Ertl – Diocese de Palmas-Francisco Beltrão
O n. 2270 do Catecismo da Igreja Católica introduz o tema do aborto afirmando que a vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida. Disse o Profeta Jeremias: “Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei” (Jeremias 1,5). Num dos Salmos, lemos: “Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra” (Salmo 139,15).
A Igreja assevera com veemência, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina/ensinamento não mudou. Continua invariável. O aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: “Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido”, lemos na Didaché 2,2. Reitera a Igreja desde sempre: “Deus […], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis” (cf. Cat. 2271)
Advertência segura e canônica
A colaboração formal num aborto constitui falta grave […]. A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: “Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do ato criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte (cf. Cat. 2272-2273).
A concepção: marco inicial da vida
Uma vez que deve ser tratado como pessoa desde a concepção, o embrião terá de ser defendido na sua integridade, tratado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano. O diagnóstico pré-natal é moralmente lícito, desde que respeite a vida e a integridade do embrião ou do feto humano, e seja orientado para a sua defesa ou cura individual. Mas está gravemente em oposição com a lei moral, se previr, em função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico não pode ser equivalente a uma sentença de morte.
A Igreja continua dizendo que devem considerar-se lícitas as intervenções no embrião humano, sempre que respeitem a vida e a integridade do mesmo e não envolvam para ele riscos desproporcionados, antes tenham em vista a sua cura, as melhorias das suas condições de saúde ou a sua sobrevivência individual. É imoral produzir embriões humanos destinados a serem explorados como material biológico disponível (cf. Cat. 2274.
Por fim, certas tentativas de intervenção no patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas, mas têm em cesta a produção de seres humanos selecionados segundo o sexo ou outras qualidades pré-estabelecidas. Tais manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade única, irrepetível (cf. Cat. 2275).
