O direito de greve segundo a Doutrina Social da Igreja
A doutrina social da Igreja reconhece a legitimidade de greve. Na sequência, alguns textos que descrevem quando a greve é um direito dos trabalhadores, que normalmente deveria ser organizada pelos sindicatos das categorias representadas, porém, nas últimas paralisações, dos caminhoneiros, estes foram “convocados” pelas redes sociais, dispensando as forças sindicais.
Na Constituição Pastoral “Gaudium et spes”, do Concílio Vaticano II lemos: “Surgindo conflitos econômico-sociais, devem fazer-se esforços para que se chegue a uma solução pacífica dos mesmos. Mas ainda que, antes de mais, se deva recorrer ao sincero diálogo entre as partes, todavia a greve pode ainda constituir, mesmo nas atuais circunstâncias, um meio necessário, ainda que seja o último, para defender os próprios direitos e alcançar as justas reivindicações dos trabalhadores. Mas procure-se retomar o mais depressa possível o caminho da negociação, do diálogo e da conciliação” (n. 68c).
No 80° aniversário da publicação da Encíclica Rerum Novarum, em 1971, o Papa Paulo VI, escreveu a Carta Apostólica Octogesima Adveniens, e quando trata dos trabalhadores frisa que “a sua atividade (dos sindicatos) não está… isenta de dificuldades: pode sobrevir a tentação… de aproveitar uma situação de força, para impor, principalmente mediante a greve – cujo direito, como meio último de defesa permanece, certamente, reconhecido – condições demasiado gravosas para o conjunto da economia ou do corpo social, ou para fazer vingar reivindicações de ordem nitidamente política. Quando se trata de serviços públicos em particular, necessários para a vida cotidiana de toda uma comunidade, dever-se-á saber determinar os limites, para além dos quais o prejuízo causado se torna inadmissível” (n. 14).
João Paulo II, em 1981, ao publicar a Encíclica Laborem exercens, sobre o Trabalho Humano, no 90° aniversário da Rerum Novarum, disse que “ao agirem em prol dos justos direitos dos seus membros, os sindicatos lançam mão também do método da ‘greve’, ou seja, da suspensão do trabalho, como de uma espécie de ‘ultimatum’ dirigido aos órgãos competentes e, sobretudo, aos fornecedores de trabalho. É um modo de proceder que a doutrina social católica reconhece como legítimo, observadas as devidas condições e nos justos limites. Em relação a isto, os trabalhadores deveriam ter assegurado o direito à greve, sem terem de sofrer sanções penais pessoais por nela participarem. Admitindo que se trata de um meio legítimo, deve simultaneamente relevar-se que a greve continua a ser, num certo sentido, um meio extremo. Não se pode abusar dele; e não se pode abusar dele especialmente para fazer o jogo da política. Além disso, não se pode esquecer nunca que, quando se trata de serviços essenciais para a vida da sociedade, estes devem ficar sempre assegurados, inclusive, se isso for necessário, mediante apropriadas medidas legais. O abuso da greve pode conduzir à paralisação da vida socioeconômica; ora isto é contrário às exigências do bem comum da sociedade…” ( n. 20).
O Catecismo da Igreja Católica, em 1997, assegura que “a greve é moralmente legítima, quando se apresenta como recurso inevitável, senão mesmo necessário, em vista dum benefício proporcionado. Mas torna-se moralmente inaceitável quando acompanhada de violências, ou ainda quando por feita com objetivos não diretamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum” (n. 2435).
O Compêndio da Doutrina Social de 2004 descreve a “greve, uma das conquistas mais penosas do associacionismo sindical, pode ser definida como a recusa coletiva e concertada, por parte dos trabalhadores, de prestar o seu trabalho, com o objetivo de obter, por meio de pressão assim exercida sobre os empregadores, sobre o Estado e sobre a opinião pública, melhores condições de trabalho e da sua situação social” (n. 304).