A regularização fundiária (Reurb) no Brasil – Por dentro da Lei 13.465
A regularização fundiária, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades.
Os assentamentos apresentam normalmente dois tipos de irregularidade fundiária:
- Irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma terra pública ou privada, sem qualquer título que lhe dê garantia jurídica sobre essa posse;
- Urbanística e ambiental, quando o parcelamento não está de acordo com a legislação urbanística e ambiental e não foi devidamente licenciado.
A efetiva integração à cidade requer o enfrentamento de todas essas questões, por isso a regularização envolve um conjunto de medidas. Além disso, quando se trata de assentamentos de população de baixa renda, são necessárias também medidas sociais, de forma a buscar a inserção plena das pessoas à cidade. Sendo a regularização fundiária também um instrumento para promoção da cidadania, devendo ser articulada com outras políticas públicas.
Lei 13.465 foi sancionada em 11 de julho de 2017 e traz importantes mudanças para a regularização fundiária urbana e rural no território brasileiro. Você deve estar se perguntando “o que ela tem de especial?” A resposta é simples:
Tirando toda a polêmica envolvida e discussões, ela basicamente exige o georreferenciamento de imóveis tanto para áreas rurais quanto urbanas.
Começando pelos benefícios, a nova lei facilita a Usucapião Extrajudicial em vários aspectos.
Entre as principais mudanças está a previsão de que o silêncio do antigo proprietário da terra será interpretado como concordância ao pedido de posse do usuário da área. Até o momento, notícia muito comemorada pelos profissionais.
Em relação ao Projeto de Regularização Fundiária, ele deverá ser entregue com levantamento planialtimétrico e cadastral (com georreferenciamento) subscrito por profissional competente (com ART ou RRT).
A Lei Federal nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, define três espécies de regularização fundiária, que atingem em sua totalidade as propriedades urbanas irregulares no Brasil:
- Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb – S) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente (50 % + 1), por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
- Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior. A lei adotou um critério residual. São os núcleos urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não têm um documento de sua propriedade.
- Regularização Fundiária Inominada (Reurb–I) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017). Esta espécie se aplica em conjunto com as duas outras (Reurb-S e Reurb-E), e, neste caso, ela seria um “plus”, considerando que as medidas necessárias para sua efetivação são mitigadas pela lei, obviamente por ser aplicada em núcleo urbano informal consolidado há mais de 30 anos.
A legitimação fundiária constituirá de forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016 dará a titulação aos ocupantes dos imóveis.